Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 57

Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 57

- O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.

Parágrafo único - A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

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