Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 61

Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)

Seção II - DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÕES (Ir para)

Art. 61

- O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento.

Parágrafo único - O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo.

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