Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 63

Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)

Seção II - DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÕES (Ir para)

Art. 63

- As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

I - da publicação, nos casos de repreensão; e

II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.

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