Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo II - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (Ir para)
Seção II - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 16- O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.
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