Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 50

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DO CUMPRIMENTO (Ir para)

Art. 50

- A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local.

Parágrafo único - Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.

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