Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)
Seção III - DAS RECOMPENSAS (Ir para)
Art. 65- O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.
§ 1º - O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.
§ 2º - A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.
§ 3º - Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.
§ 4º - As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.
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