Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002

Art. 47

Capítulo III - PUNIÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Seção III - DO CUMPRIMENTO (Ir para)

Art. 47

- O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término.

§ 1º - Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição.

§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.

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