Legislação
Decreto 4.346, de 26/08/2002
Capítulo V - RECURSOS E RECOMPENSAS (Ir para)
Seção III - DAS RECOMPENSAS (Ir para)
Art. 67- A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:
I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não;
II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inc. I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não;
III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e
IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.
§ 1º - A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.
§ 2º - O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil.
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