Legislação

Decreto 4.346, de 26/08/2002
(D.O. 27/08/2002)

Art. 21

- A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.

Parágrafo único - A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.


Art. 22

- Será sempre classificada como [grave] a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.