Legislação

Decreto 4.363, de 06/09/2002

Art.
Art. 1º

- O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Lei 10.420, de 10/04/2002, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra.

§ 1º - O Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em lei, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal, em razão do fenômeno da estiagem.

§ 2º - O benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, inscritos para o benefício, que perderem no mínimo sessenta por cento da produção das culturas, citadas no § 1º do art. 9º, em razão de estiagem.

§ 3º - É vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

§ 4º - A participação da União no Fundo Seguro-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei 10.420/2002.

§ 5º - As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no mínimo um sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído até 31 de agosto de cada exercício.

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