Legislação

Decreto 4.363, de 06/09/2002

Art.
Art. 7º

- Compete ao órgão executivo do Fundo:

I - promover a divulgação do Seguro-Safra na sua área de abrangência;

II - informar, anualmente, a cada Estado abrangido pelo Seguro-Safra, o número de beneficiários previstos para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo;

IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;

V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderentes, bem como da movimentação financeira do Fundo;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra em todas as etapas;

VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Seguro-Safra;

VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores quando ocorrer o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

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