Legislação
Decreto 4.363, de 06/09/2002
- Compete ao órgão executivo do Fundo:
I - promover a divulgação do Seguro-Safra na sua área de abrangência;
II - informar, anualmente, a cada Estado abrangido pelo Seguro-Safra, o número de beneficiários previstos para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo;
IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderentes, bem como da movimentação financeira do Fundo;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra em todas as etapas;
VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Seguro-Safra;
VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores quando ocorrer o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.
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