Legislação
Decreto 4.363, de 06/09/2002
- Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:
I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;
II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Seguro-Safra;
III - celebrar termo de adesão ao Seguro-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;
IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - recolher ao Fundo sua contribuição anual, já adicionada às contribuições do agricultor e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;
VI - remeter ao órgão executivo do Fundo as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.
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