Legislação

Decreto 4.366, de 09/09/2002

Art. 10
Art. 10

- Os programas e projetos prioritários para a Região Administrativa, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica à geração de empregos, serão financiados com recursos:

I - do orçamento da União;

II - dos orçamentos dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios abrangidos pela Região Administrativa; e

III - de operações de crédito externas e internas.

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