Legislação

Decreto 4.366, de 09/09/2002

Art.
Art. 4º

- O COARIDE Petrolina/Juazeiro tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI - um representante dos Estados de Pernambuco e da Bahia, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII - um representante dos Municípios que compõem a Região Administrativa, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º - O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Petrolina/Juazeiro, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2º - Os membros a que se referem os incs. VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Os membros do COARIDE Petrolina/Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total