Legislação

Decreto 4.376, de 13/09/2002

Art.
Art. 8º

- O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.872, de 06/11/2003): [Art. 8º - São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:]

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.]

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;]

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12): [I - Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (acrescenta o inc. I-A).

II - Agência Brasileira de Inteligência;

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015): [II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;

b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior: [b) Polícia Rodoviária Federal; e]

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Defesa:

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) Subchefia de Inteligência de Defesa;

b) (Revogado pelo Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 2º. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior: [b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada;]

c) Centro de Inteligência da Marinha;

d) Centro de Inteligência do Exército;

e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e

f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa;]

Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;]

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e]

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;]

VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [VI - Ministério da Economia:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;]

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 4.872, de 06/11/2003 (acrescenta o inc. VII).

VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 17/08/2021).

§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12. Vigência em 17/12/2015): [§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.]

§ 2º - Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.]

§ 3º - Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau [secreto].

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