Legislação

Regulamento do ITR

Art. 17

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Título VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção IV - DA ÁREA APROVEITÁVEL (Ir para)
  • Benfeitorias Úteis e Necessárias
Art. 17

- Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias (Lei 3.071, de 01/01/16 - Código Civil, art. 63):

CCB/2002, art. 96.

I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;

II - as áreas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento;

IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

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