Legislação

Regulamento do ITR

Art. 63

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - DO PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção V - DA PROVA DE QUITAÇÃO (Ir para)
  • Registro Público
Art. 63

- É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei dos Registros Públicos, observada a ressalva prevista no caput do art. 62 (Lei 9.393/1996, art. 21).

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei 5.172/1966 , os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais (Lei 9.393/1996, art. 21, parágrafo único).

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