Legislação

Tributário. ITR. Regulamento - Decreto 4.382/2002
(D.O. 20/09/2002)

Art. 61

- A prova de quitação do crédito tributário será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 7.711, de 22/12/88, art. 1º, § 3º).

§ 1º - A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, art. 1º, § 2º).

§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei 5.172/1966, art. 206).


  • Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 62

- A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (Lei 9.393/1996, art. 20).

Parágrafo único - É dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei 9.393/1996, art. 20, parágrafo único).


  • Registro Público
Art. 63

- É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei dos Registros Públicos, observada a ressalva prevista no caput do art. 62 (Lei 9.393/1996, art. 21).

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei 5.172/1966 , os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais (Lei 9.393/1996, art. 21, parágrafo único).