Legislação

Decreto 4.391, de 26/09/2002

Art.
Art. 2º

- Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.

§ 1º - O Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, III, da Lei 10.233, de 05/06/2001.

§ 2º - A autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - Na elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:

I - promoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ;

II - aumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;

III - redução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto;

IV - implantação de ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e exploração portuária;

V - revitalização de áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais; e

VI - preservação ambiental na área do porto organizado.

§ 4º - A execução do Programa de Arrendamento caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

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