Legislação
Decreto 4.391, de 26/09/2002
- O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:
I - a análise econômico-financeira;
II - o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e
III - a análise da rentabilidade do empreendimento.
Parágrafo único - Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.
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