Legislação

Decreto 4.391, de 26/09/2002

Art.
Art. 5º

- O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:

I - a análise econômico-financeira;

II - o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e

III - a análise da rentabilidade do empreendimento.

Parágrafo único - Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total