Legislação

Decreto 4.391, de 26/09/2002

Art.
Art. 6º

- Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes aspectos:

I - descrição das áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos equipamentos;

II - cenário macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;

III - critérios utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o arrendamento;

IV - preços e tarifas devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo, para as cargas à serem movimentadas;

V - principais responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;

VI - condições operacionais das instalações;

VII - valor correspondente aos investimentos a serem realizados pelo arrendatário nas instalações; e

VIII - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada.

Parágrafo único - Além do relatório, deverão também ser elaborados:

I - o termo de referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações; e

II - o impacto dos arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.

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