Legislação

Decreto 4.391, de 26/09/2002

Art.
Art. 7º

- O relatório dos estudos de que trata o art. 6º, bem assim os elementos referidos no seu parágrafo único deverão ser, previamente à licitação, conhecidos pela ANTAQ.

§ 1º - Após a análise da ANTAQ, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento, a seguinte documentação:

I - relatório que deu origem à fixação do valor mínimo da remuneração do arrendamento;

II - avaliação preliminar do eventual impacto ambiental do empreendimento, quando for o caso; e

III - edital e minuta do futuro contrato de arrendamento.

§ 2º - Ficam dispensados do encaminhamento referido no parágrafo anterior os arrendamentos cujo valor gere receita mensal inferior a cinqüenta mil reais.

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