Legislação

Decreto 4.394, de 26/09/2002

Art.
Art. 2º

- A República Federativa do Brasil exercerá jurisdição sobre os delitos enunciados no art. 2 nas hipóteses previstas no art. 6, parágrafo 2, [a], [b] e [e], conforme facultado pelo art. 6, parágrafo 3, da Convenção.

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