Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art.
Art. 1º

- É de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema - ANCINE:

I - a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:

a) de incentivos fiscais previstos nas Leis 8.685, de 20/07/1993, e 10.454, de 13/05/2002;

b) de incentivos fiscais previstos na Lei 8.313, de 23/12/1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;

c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis 8.313/1991, e 8.685/1993;

II - o exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7, 55 e 56 da Medida Provisória 2.228- 1/2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.

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