Legislação
Decreto 4.456, de 04/11/2002
- O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.
Parágrafo único - O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.
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