Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art. 11
Art. 11

- O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:

I - relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis 8.685/1993, e 8.313/1991;

II - relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei 8.401, de 8/01/1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.

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