Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art. 12
Art. 12

- O encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do art. 7º deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.

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