Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art.
Art. 4º

- As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

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