Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art.
Art. 5º

- O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o art 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória 2.228- 1/2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3º da Lei 8.685/1993.

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