Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art.
Art. 6º

- O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei 8.313/1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste Decreto.

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