Legislação

Decreto 4.456, de 04/11/2002

Art.
Art. 7º

- Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:

I - registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória 2.228- 1/2001, a partir da data da publicação deste Decreto;

II - emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;

III - emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1º da Medida Provisória 2.228- 1/2001, a partir de 11/11/2002;

IV - concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11/11/2002;

V - as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;

VI - os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19/11/2002;

VII - os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com base nas Leis 8.685/1993, e 8.313/1991, a partir de 11/11/2002;

VIII - a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11/11/2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis 8.313/1991, e 8.685/1993;

IX - os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;

X - a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;

XI - a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7/05/2004;

XII - os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1º, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único - Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total