Legislação
Decreto 4.474, de 20/11/2002
Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 9º- À Procuradoria-Geral compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;
III - atender aos encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados com os processos referentes às ações na área do patrimônio e de reconhecimento, titulação e registro das áreas pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos; e
IV - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
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