Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 13

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Base de Cálculo
Art. 13

- A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei 5.172/1966, art. 64, inc. II).

§ 1º - As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.

§ 2º - Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.

§ 3º - Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será:

I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em [conta gráfica];

II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.

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