Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

Art. 11

- O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei 5.172/1966, art. 63, inc. II).

Parágrafo único - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.


  • Dos Contribuintes
  • Dos Responsáveis
Art. 12

- São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual (Lei 8.894/1994, art. 6º).

§ 1º - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

§ 2º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).


  • Da Base de Cálculo
Art. 13

- A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei 5.172/1966, art. 64, inc. II).

§ 1º - As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.

§ 2º - Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.

§ 3º - Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será:

I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em [conta gráfica];

II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.


  • Da Alíquota
Art. 14

- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 8.894/1994, art. 5º).

§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:

I - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inc. III: dois por cento;

II - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;

III - nas demais operações de câmbio, inclusive nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.

§ 2º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inc. II.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei 8.894/1994, art. 5º, parágrafo único).


Art. 15

- Quando houver descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/62, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.


  • Da Isenção
Art. 16

- É isenta do IOF a operação de câmbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-lei 2.434, de 19/05/88, art. 6º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inc. XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º);

IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de Desenvolvimento, até 31/12/2010 (Lei 9.808, de 20/07/99, art. 4º, inc. I, Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, e Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001);

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).


  • Da Redução do IOF
Art. 17

- À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de vinte e cinco por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei 8.661, de 2/06/93, art. 4º, inc. V, e Lei 9.532/1997, art. 59).

Parágrafo único - O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto 949, de 5/10/93, que regulamenta a Lei 8.661/1993.


Art. 18

- O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).