Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título II - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃOES DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 9º- É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-lei 2.407, de 5/01/88;
II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-lei 1.269, de 18/04/73, art. 1º, e Lei 8.402, de 08/01/92, art. 1º, inc. XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827, de 27/09/89, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6.313, de 16/12/75, art. 2º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inc. XII);
V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/73);
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei 8.383, de 30/12/91;
VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma do inc. V do art. 72 da Lei 8.383/1991;
VIII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/97, art. 1º).
IX - em que os tomadores sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67, art. 32, e Decreto 95.711, de 10/02/88, art. 1º);
X - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435, de 8/06/65, art. 34).
§ 1º - O disposto nos incs. IX e X não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).
§ 2º - O disposto no inc. X não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. X, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).
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