Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 33- O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inc. IV do § 2º.
§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º - O disposto no inc. III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea [a], da Lei 8.981/1995.
§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 29;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.
§ 5º - A incidência de que trata o inc. II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
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