Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)
- O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei 5.172/1966, art. 63, inc. IV, e Lei 8.894/1994, art. 2º, inc. II, alíneas [a] e [b]).
§ 1º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.
- Dos Contribuintes
- Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º, Lei 8.894/1994, art. 3º, inc. II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inc. IV do art. 27 (Lei 8.894/1994, art. 3º, inc. III).
§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, inc. IV, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 28:
Dos Responsáveis
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip;
IV - a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi;
V - o administrador do fundo de investimento;
VI - a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão;
VII - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 2º - Na hipótese do inc. II do § 1º, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.
§ 3º - Para efeito do disposto no inc. VII do § 1º, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 28, § 1º, e art. 16 da Lei 9.779/1999):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
- Da Base de Cálculo
- A base de cálculo do IOF é o valor (Lei 8.894/1994, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas;
III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inc. I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.
§ 1º - Na hipótese do inc. IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º - O disposto nos incs. I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
- Das Alíquotas
- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º).
- A alíquota de que trata o art. 28 aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.
- O IOF será cobrado sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
I - até um ano: cinco por cento;
II - acima de um ano: zero.
Parágrafo único - O imposto de que trata o caput fica limitado ao rendimento produzido pela aplicação.
- O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.
Parágrafo único - O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista.
- O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula um por cento ao dia sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada.
§ 2º - A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas operações com opções de compra:
I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inc. I, da Lei 8.981/1995.
§ 3º - O disposto no § 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 4º - A cotação de fechamento de que trata a alínea [a] do inc. I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.
§ 5º - Para efeito do disposto na alínea [b] do inc. I do § 2º:
I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;
II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária.
- O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inc. IV do § 2º.
§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º - O disposto no inc. III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea [a], da Lei 8.981/1995.
§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 29;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.
§ 5º - A incidência de que trata o inc. II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
- A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
- O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título ( Lei 8.894/1994, art.1º, parágrafo único).
- São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827/1989, art. 8º);
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão (Lei 8.929, de 22/08/94, art. 19, § 2º);
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 6 1.078./1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);
V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).
§ 1º - O disposto nos incs. IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).
§ 2º - O disposto no inc. V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).
- O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).