Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 30

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 30

- O IOF será cobrado sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:

I - até um ano: cinco por cento;

II - acima de um ano: zero.

Parágrafo único - O imposto de que trata o caput fica limitado ao rendimento produzido pela aplicação.

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