Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 51

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

  • Agravamento de penalidade
Art. 51

- As multas a que se referem os incs. I e II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 70, inc. I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total