Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
- Agravamento de penalidade
- As multas a que se referem os incs. I e II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 70, inc. I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996.
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