Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

  • Do pagamento ou recolhimento fora dos prazos
Art. 49

- O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei 9.430, de 27/12/96, art. 5º, § 3º, e art. 61):

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.

Parágrafo único - A multa de que trata o inc. II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.


Art. 50

- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430/1996, art. 44):

I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inc. II (Lei 9.430/1966, art. 44, inc. I);

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, inc. II);

Parágrafo único - As multas de que tratam os incs. I e II do caput serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.


  • Agravamento de penalidade
Art. 51

- As multas a que se referem os incs. I e II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 70, inc. I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158- 35/2001;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996.


  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 52

- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incs. IV e V do art. 151 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.430/1996, art. 63, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 70).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).

§ 2º - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).


  • Redução de penalidade
Art. 53

- Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218, de 29/08/91, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único).

§ 2º - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei 8.383/1991, art. 60):

I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º);

II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).


Art. 54

- A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/1996, art. 47, e Lei 9.532/1997, art. 70).


  • Infrações às normas relativas à prestação de informações
Art. 55

- O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.


  • Casos especiais de infração
Art. 56

- Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei 5.143/1966, art. 6º; Decreto-lei 2.391, de 18/12/87, Lei 7.730, de 31/01/89, art. 27, Lei 7.799, de 10/07/89, art. 66, Lei 8.178, de 01/03/91, art. 21, Lei 8.218/1991, arts. 4º a 6º e 10, Lei 8.383/1991, arts. 3º e 60, Lei 9.249/1995, art. 30):

I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;

II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.


  • Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
Art. 57

- A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 61 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei 8.021, de 12/04/90, art. 7º, § 1º, Lei 8.178/1991, art. 21, Lei 8.218/1991, art. 10, Lei 8.383/1991, art. 3º, e Lei 9.249/1995, art. 30).


  • Ouro - Apreensão
Art. 58

- O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei 7.766/1989, art. 3º, § 2º).

§ 1º - Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.

§ 2º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.


Art. 59

- O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

Parágrafo único - Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.


Art. 60

- Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.