Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)
Capítulo I - DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 19- O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, inc. II).
§ 1º - A expressão [operações de seguro] compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, incs. II e III).
§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
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