Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

Art. 19

- O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, inc. II).

§ 1º - A expressão [operações de seguro] compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, incs. II e III).

§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.


  • Dos contribuintes
  • Dos Responsáveis
Art. 20

- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º).

§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, inc. II, e Decreto-lei 2.471, de 01/09/88, art. 7º).

§ 2º - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.


  • Da Base de Cálculo
Art. 21

- A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, incs. II e III).


  • Da Alíquota
Art. 22

- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/98, art. 15).

§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes operações:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;

III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I:

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.

a) quatro por cento, a partir de 01/09/2004 a 31/08/2005;

b) dois por cento, de 01/09/2005 a 31/08/2006; e

c) zero, a partir de 01/09/2006; e

Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]

IV - nas demais operações de seguro: sete por cento.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.

§ 2º - O disposto na alínea [g] do inc. I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.


Art. 23

- É isenta do IOF a operação de seguro:

I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º );

III - rural (Decreto-lei 73, de 21/11/66, art. 19);

IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 32, e Decreto 95.711/1988, art. 1º);

V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incs. IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inc. V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inc. V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37).


Art. 24

- O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).