Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 22

Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Alíquota
Art. 22

- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/98, art. 15).

§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes operações:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;

f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;

III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I:

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.

a) quatro por cento, a partir de 01/09/2004 a 31/08/2005;

b) dois por cento, de 01/09/2005 a 31/08/2006; e

c) zero, a partir de 01/09/2006; e

Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]

IV - nas demais operações de seguro: sete por cento.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.

§ 2º - O disposto na alínea [g] do inc. I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

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