Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)
- Da Base de Cálculo
- A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, incs. II e III).
- Da Alíquota
- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/98, art. 15).
§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;
III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I:
Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.
a) quatro por cento, a partir de 01/09/2004 a 31/08/2005;
b) dois por cento, de 01/09/2005 a 31/08/2006; e
c) zero, a partir de 01/09/2006; e
Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]
IV - nas demais operações de seguro: sete por cento.
Inc. IV acrescentado pelo Decreto 5.172, de 06/08/2004.
§ 2º - O disposto na alínea [g] do inc. I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.