Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 37- O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).
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