Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

Art. 37

- O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).