Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 41

Título VI - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Alíquota
Art. 41

- A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei 7.766/1989, art. 4º, parágrafo único).

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