Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002
(D.O. 04/12/2002)

  • Da Base de Cálculo
Art. 40

- A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei 7.766/1989, art. 9º).

Parágrafo único - Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.


  • Da Alíquota
Art. 41

- A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei 7.766/1989, art. 4º, parágrafo único).