Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
- Casos especiais de infração
- Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei 5.143/1966, art. 6º; Decreto-lei 2.391, de 18/12/87, Lei 7.730, de 31/01/89, art. 27, Lei 7.799, de 10/07/89, art. 66, Lei 8.178, de 01/03/91, art. 21, Lei 8.218/1991, arts. 4º a 6º e 10, Lei 8.383/1991, arts. 3º e 60, Lei 9.249/1995, art. 30):
I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
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