Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 50

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Art. 50

- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430/1996, art. 44):

I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inc. II (Lei 9.430/1966, art. 44, inc. I);

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, inc. II);

Parágrafo único - As multas de que tratam os incs. I e II do caput serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total